Imposto de Renda sobre os valores devidos aos Advogados e Advogadas
A Justiça Federal, em primeira instância, concedeu ordem em Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pela OABSP para afastar a incidência de Imposto de Renda sobre os valores devidos aos Advogados e Advogadas decorrente da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - IPESP.
A Secional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu importante vitória que beneficiará 18 mil advogados e advogadas do Estado filiados à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp).
A juíza Cristiane Farias dos Santos, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar a pedido feito pela instituição que impede a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre o montante pago aos beneficiários da extinta carteira.
Ao deferir a liminar, a juíza faz acréscimo: “Caso a retenção já tenha sido realizada, determino ao Ipesp que deixe de efetuar o repasse dos valores à União, fazendo menção à presente decisão, com o pagamento das diferenças aos beneficiários que já efetuaram o mencionado levantamento”, diz a decisão.
De acordo com Ricardo Giraldes, presidente da Comissão de Defesa de Direitos junto ao Ipesp, a palavra-chave é indenização. “O Ipesp queria efetuar o crédito dos valores a título de devolução do patrimônio individualizado de cada um. Com isso, havia entendimento de resgate de cotas de natureza previdenciária”, disse. “A OAB SP oficiou ao próprio Instituto, discordando do entendimento. Entendemos que, com a extinção da carteira, a referida devolução tem natureza indenizatória. E nestes casos, não há sujeição à cobrança de IR”.
A liminar, para a qual ainda cabe recurso, esclarece Giraldes, beneficia diretamente profissionais da advocacia em um montante que equivale a, aproximadamente, R$ 100 milhões.
Em 2018, a Lei 16.877 autorizou o Executivo a extinguir a entidade responsável pela administração da previdência da advocacia e funcionários de cartórios. Com isso, os filiados tiveram de optar pelo reembolso ou transferência de saldo individual de previdência complementar.
A sentença se sujeitará ao Reexame Necessário pelo E.TRF da 3ªR.
Leia a íntegra da decisão que concede a liminar
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Fonte: OAB/SP
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